Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista e outros direitos com valores patrimoniais.