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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 5º

A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista e outros direitos com valores patrimoniais.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014