Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único
Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio será revertido em favor dos cotistas, na proporção às suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.