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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 24

A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único

Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio será revertido em favor dos cotistas, na proporção às suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014