Artigo 23, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituirão encargos do FGP-DF, as seguintes despesas:
I
remuneração do agente financeiro do FGP-DF e dos consultores especializados, se houver, no limite estabelecido nos respectivos contratos;
II
taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do FGP-DF;
III
honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FGP-DF;
IV
comissões, emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos imobiliários ou mobiliários efetuadas em nome ou para benefício do FGP-DF;
V
honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao FGP-DF;
VI
parcela de prejuízos eventuais não cobertos por apólices de seguro, desde que não decorram diretamente de culpa ou dolo do agente financeiro no exercício de suas funções;
VII
prêmios de seguro;
VIII
despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF;
IX
quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FGP-DF;
X
taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do FGP-DF;
XI
despesas administrativas incorridas pelo agente financeiro na gestão de garantias do FGP-DF e demais serviços previstos neste Regulamento;
XII
despesas com a constituição e o registro do patrimônio de afetação; e
XIII
outras despesas e encargos administrativos necessários e de interesse exclusivo do FGP-DF, em especial as de manutenção, conservação e reparos de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do FGP-DF.