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Artigo 23, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 23

Constituirão encargos do FGP-DF, as seguintes despesas:

I

remuneração do agente financeiro do FGP-DF e dos consultores especializados, se houver, no limite estabelecido nos respectivos contratos;

II

taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do FGP-DF;

III

honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FGP-DF;

IV

comissões, emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos imobiliários ou mobiliários efetuadas em nome ou para benefício do FGP-DF;

V

honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao FGP-DF;

VI

parcela de prejuízos eventuais não cobertos por apólices de seguro, desde que não decorram diretamente de culpa ou dolo do agente financeiro no exercício de suas funções;

VII

prêmios de seguro;

VIII

despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF;

IX

quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do FGP-DF;

X

taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do FGP-DF;

XI

despesas administrativas incorridas pelo agente financeiro na gestão de garantias do FGP-DF e demais serviços previstos neste Regulamento;

XII

despesas com a constituição e o registro do patrimônio de afetação; e

XIII

outras despesas e encargos administrativos necessários e de interesse exclusivo do FGP-DF, em especial as de manutenção, conservação e reparos de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do FGP-DF.

Art. 23, I do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014