Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Agente Financeiro do FGP-DF fará jus:
I
a uma taxa anual de administração, cujo valor percentual será definido e aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas, incidente sobre o patrimônio líquido do FGP-DF, calculada e provisionada diariamente e paga até o terceiro dia útil do mês subsequente ao mês de referência; e
II
ao reembolso e cobertura das despesas incorridas em atividades administrativas, de suporte à gestão de garantias e demais serviços previstos neste Regulamento que não sejam debitadas diretamente ao FGP-DF, devendo ser calculada e provisionada diariamente e paga até o terceiro dia útil do mês subsequente ao de referência.