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Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 22

O Agente Financeiro do FGP-DF fará jus:

I

a uma taxa anual de administração, cujo valor percentual será definido e aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas, incidente sobre o patrimônio líquido do FGP-DF, calculada e provisionada diariamente e paga até o terceiro dia útil do mês subsequente ao mês de referência; e

II

ao reembolso e cobertura das despesas incorridas em atividades administrativas, de suporte à gestão de garantias e demais serviços previstos neste Regulamento que não sejam debitadas diretamente ao FGP-DF, devendo ser calculada e provisionada diariamente e paga até o terceiro dia útil do mês subsequente ao de referência.

Art. 22, I do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014