Artigo 21, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na utilização dos recursos do FGP-DF, é vedado ao agente financeiro, no exercício das funções descritas neste Regulamento:
I
conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ao cotista ou abrir créditos sob qualquer modalidade, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas;
II
prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer forma;
III
aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FGP-DF;
IV
vender à prestação as cotas do FGP-DF;
V
prometer rendimento predeterminado ao cotista;
VI
realizar operações do FGP-DF quando caracterizada situação de conflito de interesses;
VII
onerar, sob qualquer forma, os ativos do FGP-DF, exceto conforme disposto neste Regulamento;
VIII
negociar com títulos não autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IX
negociar ativos do FGP-DF desnecessariamente, com a finalidade de aumentar sua remuneração.