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Artigo 21, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 21

Na utilização dos recursos do FGP-DF, é vedado ao agente financeiro, no exercício das funções descritas neste Regulamento:

I

conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras ao cotista ou abrir créditos sob qualquer modalidade, ou ainda conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas;

II

prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer forma;

III

aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FGP-DF;

IV

vender à prestação as cotas do FGP-DF;

V

prometer rendimento predeterminado ao cotista;

VI

realizar operações do FGP-DF quando caracterizada situação de conflito de interesses;

VII

onerar, sob qualquer forma, os ativos do FGP-DF, exceto conforme disposto neste Regulamento;

VIII

negociar com títulos não autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários; e

IX

negociar ativos do FGP-DF desnecessariamente, com a finalidade de aumentar sua remuneração.

Art. 21, IV do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014