Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O agente financeiro não poderá participar do financiamento ou do capital de sociedade de propósito específico criada em função de contrato de parceria público-privada que tiver recebido garantia do FGP-DF salvo se participar de forma minoritária em conjunto com outros bancos, em até 20% (vinte por cento) do financiamento, não podendo, ainda assim, exercer a função de estruturador ou coordenador.
§ 1º
A participação no financiamento, referida no caput, deverá ser precedida de manifestação formal de interesse do agente financeiro caso seja decidida previamente à licitação da parceria público privada, hipótese na qual deverá terceirizar a análise de viabilidade da garantia.
§ 2º
A instituição escolhida para realizar a análise referida no §1° deverá ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração.