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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 20

O agente financeiro não poderá participar do financiamento ou do capital de sociedade de propósito específico criada em função de contrato de parceria público-privada que tiver recebido garantia do FGP-DF salvo se participar de forma minoritária em conjunto com outros bancos, em até 20% (vinte por cento) do financiamento, não podendo, ainda assim, exercer a função de estruturador ou coordenador.

§ 1º

A participação no financiamento, referida no caput, deverá ser precedida de manifestação formal de interesse do agente financeiro caso seja decidida previamente à licitação da parceria público privada, hipótese na qual deverá terceirizar a análise de viabilidade da garantia.

§ 2º

A instituição escolhida para realizar a análise referida no §1° deverá ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014