Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes podem constituir-se como cotistas iniciais do FGP-DF.