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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes podem constituir-se como cotistas iniciais do FGP-DF.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014