Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração e observadas as restrições impostas por esse Regulamento e demais legislações aplicáveis, pode o agente financeiro realizar as operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FGP-DF, transigir e exercer os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF, inclusive o de ações, recursos e exceções, podendo abrir e movimentar contas bancárias e fundos de investimento, adquirir e alienar livremente títulos ou quaisquer outros bens e direitos pertencentes ao FGP-DF.
§ 1º
O agente financeiro segregará a gestão do FGP-DF de suas demais atividades e ainda:
I
estabelecerá práticas claras e precisas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns à gestão do FGP-DF e outras atividades do agente financeiro;
II
adotará procedimentos operacionais visando à preservação de informações confidenciais pelos administradores, empregados e prestadores de serviço do Agente Financeiro envolvidos na gestão do FGP-DF;
III
zelará para que somente funcionários envolvidos com a administração e gestão do FGP-DF tenham acesso às informações confidenciais; e
IV
estabelecerá políticas relacionadas à aquisição e alienação de valores mobiliários, por parte de administradores e empregados do agente financeiro envolvidos na administração do FGP-DF.
§ 2º
Fica o agente financeiro autorizado a alugar os imóveis componentes do patrimônio do FGP-DF, sendo sua receita será revertida em favor do FGP-DF.