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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 19

Desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração e observadas as restrições impostas por esse Regulamento e demais legislações aplicáveis, pode o agente financeiro realizar as operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FGP-DF, transigir e exercer os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF, inclusive o de ações, recursos e exceções, podendo abrir e movimentar contas bancárias e fundos de investimento, adquirir e alienar livremente títulos ou quaisquer outros bens e direitos pertencentes ao FGP-DF.

§ 1º

O agente financeiro segregará a gestão do FGP-DF de suas demais atividades e ainda:

I

estabelecerá práticas claras e precisas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns à gestão do FGP-DF e outras atividades do agente financeiro;

II

adotará procedimentos operacionais visando à preservação de informações confidenciais pelos administradores, empregados e prestadores de serviço do Agente Financeiro envolvidos na gestão do FGP-DF;

III

zelará para que somente funcionários envolvidos com a administração e gestão do FGP-DF tenham acesso às informações confidenciais; e

IV

estabelecerá políticas relacionadas à aquisição e alienação de valores mobiliários, por parte de administradores e empregados do agente financeiro envolvidos na administração do FGP-DF.

§ 2º

Fica o agente financeiro autorizado a alugar os imóveis componentes do patrimônio do FGP-DF, sendo sua receita será revertida em favor do FGP-DF.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014