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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 18

O Banco de Brasília S.A., no papel de agente financeiro, e cada prestador de serviço por ele contratado respondem, individualmente, perante os cotistas, por quaisquer danos causados ao patrimônio do FGP-DF, decorrentes de omissão ou atos que configurem violação deste Regulamento e demais regulamentações aplicáveis, ou de determinação do cotista.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014