Artigo 17, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Banco de Brasília S.A, como agente financeiro do FGP-DF:
I
propor, ao Conselho de Administração, a modalidade mais adequada de outorga de garantia para o projeto de parceria público-privada em análise, dentre aquelas permitidas e previstas na Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 5.273, de 24 de dezembro de 2013 e neste Regulamento;
II
analisar a viabilidade das garantias, incluindo-se a modalidade adequada a cada projeto de parceria público-privada, bem como avaliar, quando instado pelo Conselho de Administração, as melhores condições e possibilidades de vir a prestar garantia ao respectivo projeto, manifestando-se nas etapas, inclusive, de sua estruturação, confecção de edital e contrato, sua assinatura e eventuais aditivos;
III
estimar o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FGP-DF, considerando parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado; IV– outorgar as garantias aprovadas pelo Conselho de Administração;
V
aprovar o laudo de avaliação de bens, utilizados em sua integralização;
VI
liberar, conforme contrato de prestação de serviços, os valores integrantes do patrimônio de afetação para satisfação do crédito do parceiro privado, quando não comprovado o pagamento nos termos do contrato de parceria público-privada firmado, mediante notificação do parceiro privado neste sentido;
VII
reportar ao Conselho de Administração os resultados do valor dos ativos e sugerir eventuais medidas corretivas necessárias;
VIII
assessorar e secretariar o FGP-DF e seus órgãos estatutários.
IX
executar as garantias outorgadas pelo FGP-DF, o que compreende o processo de outorga, acompanhamento, quitação e liberação das garantias, conforme deliberação do Conselho de Administração;
X
receber rendimento ou quaisquer valores devidos ao FGP-DF;
XI
manter custodiados junto a instituições devidamente habilitadas os títulos e valores mobiliários do FGP-DF;
XII
informar ao Conselho de Administração, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGP-DF ou a suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais contra o FGP-DF e variações significativas do patrimônio do FGP-DF;
XIII
manter à disposição do Conselho de Administração e dos cotistas informações atualizadas relativas ao valor das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF e às demandas judiciais ou extrajudiciais em que o FGP-DF seja parte, indicando objeto, valores discutidos e sumário do andamento; XIV– preparar e enviar, semestralmente, ao Conselho de Administração, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do FGP-DF;
XV
contratar os auditores independentes do FGP-DF;
XVI
divulgar em jornais de grande circulação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social:
a
o relatório de administração do FGP-DF;
b
as demonstrações financeiras do FGP-DF; e
c
o parecer do auditor independente.
XVII
proceder aos registros cabíveis perante os órgãos fiscalizadores e reguladores, inclusive a seu estrito juízo discricionário.