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Artigo 17, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 17

Compete ao Banco de Brasília S.A, como agente financeiro do FGP-DF:

I

propor, ao Conselho de Administração, a modalidade mais adequada de outorga de garantia para o projeto de parceria público-privada em análise, dentre aquelas permitidas e previstas na Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 5.273, de 24 de dezembro de 2013 e neste Regulamento;

II

analisar a viabilidade das garantias, incluindo-se a modalidade adequada a cada projeto de parceria público-privada, bem como avaliar, quando instado pelo Conselho de Administração, as melhores condições e possibilidades de vir a prestar garantia ao respectivo projeto, manifestando-se nas etapas, inclusive, de sua estruturação, confecção de edital e contrato, sua assinatura e eventuais aditivos;

III

estimar o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FGP-DF, considerando parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado; IV– outorgar as garantias aprovadas pelo Conselho de Administração;

V

aprovar o laudo de avaliação de bens, utilizados em sua integralização;

VI

liberar, conforme contrato de prestação de serviços, os valores integrantes do patrimônio de afetação para satisfação do crédito do parceiro privado, quando não comprovado o pagamento nos termos do contrato de parceria público-privada firmado, mediante notificação do parceiro privado neste sentido;

VII

reportar ao Conselho de Administração os resultados do valor dos ativos e sugerir eventuais medidas corretivas necessárias;

VIII

assessorar e secretariar o FGP-DF e seus órgãos estatutários.

IX

executar as garantias outorgadas pelo FGP-DF, o que compreende o processo de outorga, acompanhamento, quitação e liberação das garantias, conforme deliberação do Conselho de Administração;

X

receber rendimento ou quaisquer valores devidos ao FGP-DF;

XI

manter custodiados junto a instituições devidamente habilitadas os títulos e valores mobiliários do FGP-DF;

XII

informar ao Conselho de Administração, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGP-DF ou a suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais contra o FGP-DF e variações significativas do patrimônio do FGP-DF;

XIII

manter à disposição do Conselho de Administração e dos cotistas informações atualizadas relativas ao valor das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FGP-DF e às demandas judiciais ou extrajudiciais em que o FGP-DF seja parte, indicando objeto, valores discutidos e sumário do andamento; XIV– preparar e enviar, semestralmente, ao Conselho de Administração, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do FGP-DF;

XV

contratar os auditores independentes do FGP-DF;

XVI

divulgar em jornais de grande circulação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social:

a

o relatório de administração do FGP-DF;

b

as demonstrações financeiras do FGP-DF; e

c

o parecer do auditor independente.

XVII

proceder aos registros cabíveis perante os órgãos fiscalizadores e reguladores, inclusive a seu estrito juízo discricionário.

Art. 17, XII do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014