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Artigo 14, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 14

São atribuições do Conselho de Administração:

I

aprovar os contratos de garantia;

II

administrar e dispor dos ativos do FGP-DF em conformidade com a sua política de investimentos, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; III– garantir a administração do FGP-DF, de modo a ensejar a continuidade de ações e programas que iniciados em um governo tenham prosseguimento no subsequente;

IV

zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro adequado entre o valor presente das garantias prestadas e o valor de ativos do FGP-DF;

V

avaliar, semestralmente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados pelo agente financeiro;

VI

aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FGP-DF;

VII

determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das garantias prestadas aos projetos de parceria público-privada;

VIII

aprovar os ressarcimentos de despesas do agente financeiro, nos termos de regulamento específico;

IX

verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FGP-DF;

X

manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

XI

manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do FGP-DF;

XII

encaminhar o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, juntamente com as demonstrações contábeis, ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XIII

divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as decisões proferidas pelo Conselho de Administração, bem como o balanço anual do FGP-DF;

XIV

elaborar no prazo de 90 (noventa) dias da instalação do Fundo o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes;

XV

deliberar sobre a alienação dos bens imóveis do FGP-DF, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

XVI

realizar os demais atos de administração relativos ao FGP-DF.

§ 1º

Ao fim de cada exercício financeiro o Conselho de Administração submeterá os seguintes documentos ao exame da Assembleia de Cotistas:

a

informações acerca da evolução das ações, programas e projetos desenvolvidos por meio do FGP-DF;

b

relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do FGP-DF;

c

balanço de anual do FGP-DF.

§ 2º

Para a realização das atividades e funções descritas nos incisos X ao XIV do caput e no §1º deste artigo, o Conselho de Administração poderá se valer das atribuições do agente financeiro discriminadas no inciso VIII do art. 17 deste Regulamento.

Art. 14, XI do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014