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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica regulamentado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, de que trata Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 5.273, de 24 de dezembro de 2013, para garantir a contraparte do Distrito Federal em contratos de Parcerias Público-Privadas.

§ 1º

O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.

§ 2º

O FGP-DF tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos no âmbito do Distrito Federal em virtude das parcerias público-privadas de que trata a Lei n° 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, sendo vedada a prestação de garantia para qualquer outro tipo de obrigação.

§ 3º

O FGP-DF responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o agente financeiro ou os cotistas, por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 1º, §3º do Decreto do Distrito Federal 35083 /2014