Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 35083 de 16 de Janeiro de 2014
Regulamenta o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF, de que trata Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 5.273, de 24 de dezembro de 2013, para garantir a contraparte do Distrito Federal em contratos de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º
O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2º
O FGP-DF tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos no âmbito do Distrito Federal em virtude das parcerias público-privadas de que trata a Lei n° 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, sendo vedada a prestação de garantia para qualquer outro tipo de obrigação.
§ 3º
O FGP-DF responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o agente financeiro ou os cotistas, por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.