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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os veículos de serviço dos Grupos VS 2 e VS 3 destinam-se à execução de atividades compatíveis com suas características.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976