Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
Os veículos de serviço dos Grupos VS 2 e VS 3 destinam-se à execução de atividades compatíveis com suas características.