JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os veículos de serviço classificam-se em 04 (quatro) grupos:

I

Grupo VS Especial - compreendendo os veículos de transporte de passageiros utilizados pelos Coordenadores, Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos de hierarquia equivalente;

II

Grupo VS 1 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;

III

Grupo VS 2 - compreendendo os veículos de Transporte coletivo de passageiros, de cargas ou misto;

IV

Grupo VS 3 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes.

Art. 7º, IV do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976