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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os veículos de serviço classificam-se em 04 (quatro) grupos:

I

Grupo VS Especial - compreendendo os veículos de transporte de passageiros utilizados pelos Coordenadores, Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos de hierarquia equivalente;

II

Grupo VS 1 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;

III

Grupo VS 2 - compreendendo os veículos de Transporte coletivo de passageiros, de cargas ou misto;

IV

Grupo VS 3 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes.

Art. 7º, I do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976