Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
Os veículos de serviço classificam-se em 04 (quatro) grupos:
I
Grupo VS Especial - compreendendo os veículos de transporte de passageiros utilizados pelos Coordenadores, Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos de hierarquia equivalente;
II
Grupo VS 1 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;
III
Grupo VS 2 - compreendendo os veículos de Transporte coletivo de passageiros, de cargas ou misto;
IV
Grupo VS 3 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes.