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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os veículos de representação do Grupo VR 1 destinam-se:

I

aos Secretários de Estado;

II

ao Procurador Geral;

III

aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;

IV

ao Consultor Jurídico;

V

aos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976