Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 31
As Secretarias de Administração e de Seguraça Pública e o Gabinete Militar do Governador baixarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas sobre a aplicação deste Decreto.