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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

As Secretarias de Administração e de Seguraça Pública e o Gabinete Militar do Governador baixarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas sobre a aplicação deste Decreto.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976