Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Os veículos de representação classificam-se em 3 (três) grupos: VR Especial, VR 1 e VR 2.