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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os veículos de representação classificam-se em 3 (três) grupos: VR Especial, VR 1 e VR 2.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976