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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos. § 1º - A Coordenação do Sistema de Transportes Internos, da Secretaria de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças. § 2º - O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 3, bem como aos distribuídos às Administrações Regionais e as Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuação a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976