Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 28
A Secretaria de Administração, objetivando a elaboração da proposta orçamentaria, submeterá anualmente à apreciação do Governador plano de aquisição de veículos para o ano seguinte.