Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 27
A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica aos veículos mencionados no § 2º do artigo 29, exceto quanto as Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satelite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento.