Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 27
A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica aos veículos mencionados no § 2º do artigo 29, exceto quanto as Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satelite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento.