Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
Os veículos oficiais somente poderão prestar serviços fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único
- São competentes para conceder autorização de que trata este artigo:
I
O Governador do Distrito Federal, no de veículos de representação;
II
O Chefe do Gabinete Militar, no caso de veículos de serviço;
III
O Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.