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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Os veículos oficiais somente poderão prestar serviços fora da área do Distrito Federal quando autorizados.

Parágrafo único

- São competentes para conceder autorização de que trata este artigo:

I

O Governador do Distrito Federal, no de veículos de representação;

II

O Chefe do Gabinete Militar, no caso de veículos de serviço;

III

O Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.

Art. 22, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976