Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
Os veículos oficiais somente poderão prestar serviços fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único
- São competentes para conceder autorização de que trata este artigo:
I
O Governador do Distrito Federal, no de veículos de representação;
II
O Chefe do Gabinete Militar, no caso de veículos de serviço;
III
O Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.