JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O disposto neste capítulo não se aplica aos veículos do Grupo VS 3 cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem distribuídos.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976