Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
O disposto neste capítulo não se aplica aos veículos do Grupo VS 3 cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem distribuídos.