Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:
I
Veículos de Representação (VR)
II
Vefçulós de Serviço (VS)