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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:

I

Veículos de Representação (VR)

II

Vefçulós de Serviço (VS)

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976