Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:
I
Veículos de Representação (VR)
II
Vefçulós de Serviço (VS)