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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A autorização a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preenchimento de formulário próprio instituído pela Secretaria de Administração.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976