Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
A autorização a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preenchimento de formulário próprio instituído pela Secretaria de Administração.