Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
A utilização de viaturas dos grupos VS 1 e VS 2 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de cada Secretaria, da Procuradoria Geral e do Gabinete Militar do Governador.