Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados para prestação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.
Parágrafo único
- Entende-se por representação oficial o comparecimento de autoridades a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exercem.