Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 15
A padronização de que trata o presente Decreto será efetuada de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos.