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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

A padronização de que trata o presente Decreto será efetuada de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976