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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Os veículos de representação serão pintados na cor preta e não portarão qualquer inscrição.

Parágrafo único

- Os veículos de serviço do Grupo VS Especial serão pintados na cor preta, com a expressão - DISTRITO FEDERAL, em branco, nas portas dianteiras.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976