Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 14
Os veículos de representação serão pintados na cor preta e não portarão qualquer inscrição.
Parágrafo único
- Os veículos de serviço do Grupo VS Especial serão pintados na cor preta, com a expressão - DISTRITO FEDERAL, em branco, nas portas dianteiras.