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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

A Secretaria de Segurança Pública, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Distrito Federal deverão adotar cores próprias para identificação de seus veículos.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976