Artigo 12, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
Os veículos de propriedade do Distrito Federal serão, ainda, identificados através das cores definidas neste Decreto.
§ 1º - As cores dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal serão padronizadas na seguinte forma:
a
a carroceria será pintada na cor verde folha;
b
as grades, quando não cromadas, na cor grafite;
c
os para-choques, quando não cromados, na cor branca.
§ 2º - Nas portas dianteiras serão pintados, na cor branca, os dizeres - DISTRITO FEDERAL e USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
§ 3º - As dimensões dos dizeres de que trata o parágrafo anterior serão definidas, em ato próprio, pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, de conformidade com as características de cada veículo.