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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976

Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os veículos de propriedade do Distrito Federal serão, ainda, identificados através das cores definidas neste Decreto. § 1º - As cores dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal serão padronizadas na seguinte forma:

a

a carroceria será pintada na cor verde folha;

b

as grades, quando não cromadas, na cor grafite;

c

os para-choques, quando não cromados, na cor branca. § 2º - Nas portas dianteiras serão pintados, na cor branca, os dizeres - DISTRITO FEDERAL e USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO. § 3º - As dimensões dos dizeres de que trata o parágrafo anterior serão definidas, em ato próprio, pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, de conformidade com as características de cada veículo.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 3507 /1976