Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
Os veículos militares serão identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro, nos termos do § 2º, do artigo 93, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.