Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
Os veículos de representação dos Grupos VR Especial e VR 1, de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 72.294. de 24 de maio de 1973.
Parágrafo único
- Os veículos de representação do Grupo VR 2 e os de serviço dos Grupos VS Especial, VS 1, VS 2 e VS 3 serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação de trânsito.