Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
Os veículos de representação dos Grupos VR Especial e VR 1, de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 72.294. de 24 de maio de 1973.
Parágrafo único
- Os veículos de representação do Grupo VR 2 e os de serviço dos Grupos VS Especial, VS 1, VS 2 e VS 3 serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação de trânsito.