Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3507 de 27 de Dezembro de 1976
Estabelece normas sobre as atividades de transportes Internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
As atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.