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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 34926 de 04 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Bicicletas Públicas no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 7º

O serviço de bicicletas públicas será custeado pelo produto da arrecadação tarifária, somado ao resultado da exploração publicitária por parte da concessionária e demais serviços correlatos, nos termos e condições definidos pela Secretaria de Estado de Transportes, em norma própria. §1º Na utilização dos espaços nas estações e nas bicicletas para propaganda, a concessionária poderá contratar com terceiros a veiculação de publicidade, desde que lícito o seu conteúdo, vedada a propaganda político-partidária e de natureza discriminatória, além de cigarro e bebidas alcoólicas, sendo reservado espaço para uso de campanhas de interesse público, sempre que necessário, sem qualquer custo para o Distrito Federal. §2º É vedada a concessão de subsídios diretos a delegatários privados.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 34926 /2013