Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34926 de 04 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Sistema de Bicicletas Públicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 6º
A Administração Pública do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, poderá delegar a execução do serviço de locação de bicicletas públicas e outros vinculados a concessionária, mediante licitação, na modalidade de concorrência, com base nos arts. 335 e 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§1º O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, mediante concessão pública, com fundamento na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 175 da Constituição da República, contado da data de assinatura do contrato concessório, podendo, a critério e no interesse do Distrito Federal, ser prorrogado por igual período.
§2º A Secretaria de Estado de Transportes, na condição de gestora do Sistema de Bicicletas Públicas, nos termos do art. 2º deste Decreto, poderá, a seu critério e a qualquer momento, auditar e acompanhar a documentação contábil e fiscal do delegatário, com acesso total aos registros das transações relativas aos serviços prestados, incluindo a receita arrecadada com a tarifa e a publicidade.
§3º Incumbe à Secretaria de Estado de Transportes regulamentar, orientar, fiscalizar e controlar a operação e prestação dos serviços, intervindo sempre que necessário para sua preservação, regularidade e boa qualidade.
§4º A Secretaria de Estado de Transportes definirá, em ato próprio, a idade máxima para substituição das bicicletas, além de dispor sobre a manutenção periódica de forma a garantir a segurança dos usuários.